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19 de Abril de 2024

Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação do contrato de aluguel

há 6 anos


“Fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.”

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um fiador que buscava o reconhecimento da extinção da fiança por não ter assinado aditivo contratual que aumentou o valor do aluguel e prorrogou o prazo de locação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer que o fiador não assinou o aditivo, entendeu que a garantia prestada persistiria até o encerramento da locação, com a ressalva apenas de não haver responsabilidade quanto ao novo valor convencionado entre locador e locatário.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no mesmo sentido. Ela citou o artigo 39 da Lei 8.245/91, que estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

Limites da responsabilidade

A ministra relatora destacou que a lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002.

“Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de Inquilinato – isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves – e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada”, concluiu a relatora.

Em relação ao aditivo contratual, Nancy Andrighi também manteve o entendimento do TJSP de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto.

Fonte: Site STJ

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Se existiu reajuste diferente do estipulado em lei, é necessário que exista um documento que estabeleça esse acordo e nesse caso, as partes (locador, locatário e fiadores) devem assinar esse documento, mesmo porque a concordância dos fiadores em garantir o aluguel foi feita dentro de determinados parâmetros previamente estabelecidos e conhecidos.
Erro primário do locador em não produzir tal documento. continuar lendo

Em verdade, a responsabilidade do fiador deverá ser limitada ao valor anteriormente pactuado. A decisão do tribunal é bem clara neste sentido.

Caso o fiador não pretenda ser mais o garantidor da locação, deve fazer menção expressa à sua negativa, para eximir-se da responsabilidade.

Entendo que neste caso, o Tribunal, protegeu o direito do locador, mantendo as garantias do contrato original, punindo a omissão do fiador.

Mas por outro lado mitigou essa garantia, uma vez que o fiador não participou das negociações sobre o novo valor, tampouco deu a sua anuência.

Acredito que tenha sido a decisão mais acertada. continuar lendo